PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
Os princípios são os ideais e as afirmações pautadas em objetivos maiores e propósitos específicos, que informam os bens e interesses jurídicos que determinado ordenamento jurídico deve seguir.
Especificamente, os princípios do Direito do Trabalho têm, como objetivo, estabelecer o norteamento à proteção do trabalhador, servindo como direcionador para a gestão dos direitos destes pelos empregadores dentro da área de recursos humanos, bem como para novas produções legislativas e decisões judiciais.
Por ter caráter protetivo, o Direito do Trabalho possui uma quantidade enorme de princípios protetivos, de forma que a menção de todos poderia ser, aqui, bastante exaustiva. Então, podemos utilizar o modo adotado por Nascimento e Nascimento (2019), que os organizam em classes de princípios sob diversas perspectivas.
É importante ressaltar que os primeiros direitos do trabalhador são pautados nos direitos e nas garantias individuais constitucionais, aplicadas ao Direito do Trabalho. Assim, primeiramente, a pessoa do trabalhador tem direitos personalíssimos, distinguindo-a das demais pessoas. Esses direitos caracterizam-se de acordo com os bens jurídicos que pretendem tutelar, seja de natureza pessoal ou extrapatrimonial, e podem ser exemplificados como o direito à vida, à integridade física, à liberdade, à intimidade, à privacidade, à cidadania e à liberdade de expressão, bem como tantos outros direitos atrelados à personalidade.
Os direitos da personalidade representam os direitos de salvaguarda da pessoa humana em sua própria condição humana, os quais são relativos aos seus próprios atributos humanos essenciais. Esses direitos, quanto à reparação, são indisponíveis, intransferíveis e não transacionáveis.
Nesse sentido, os direitos da personalidade têm, como exemplo, os direitos da privacidade, em que os direitos decorrentes da vida privada do trabalhador não podem ser invadidos. Eventuais abusos na revista, por exemplo, podem representar mácula ao princípio da privacidade.
São, também, direito à privacidade o direito à livre manifestação de pensamento, que se traduz na liberdade de pensamento político e filosófico, bem como de estilo de vida, os direitos autorais, o direito à propriedade intelectual e o direito à criação do empregado.
Além do princípio da proteção da personalidade, existe o princípio da não discriminação, que se revela nos princípios da igualdade, os quais representam um grupo de vários direitos, como os direitos à não discriminação de qualquer minoria ou natureza em relação ao direito do trabalho, bem como a preservação da igualdade entre trabalhadores estrangeiros e brasileiros, além de homens e mulheres. Entram no conceito da não discriminação de portadores de qualquer doença incapacitante os portadores de HIV ou câncer, por exemplo.
Outro conjunto de princípio lógico é a dignidade da pessoa humana e a responsabilidade por danos extrapatrimoniais, como os danos morais no ambiente do trabalho e os assédios moral e sexual. A razão pela qual esses direitos são extrapatrimoniais diz respeito ao fato de a reparação não decorrer de danos materiais nos direitos, mas de danos não patrimoniais. O princípio da dignidade da pessoa humana estabelece que, ao ser humano, deve ser garantida a capacidade de autodeterminação e liberdade de exercício da autonomia de sua vontade.
A proteção ao meio ambiente do trabalho e a defesa da vida, saúde e integridade física do trabalhador tratam, especificamente, da proteção da relação entre trabalhador e máquina, com a finalidade de preservar a vida e a integridade física e psicológica do trabalhador. Assim, dentro desse conjunto, estão os exames admissionais e demissionais, para aferir a saúde ou a perda desta pelo trabalhador.
A proteção ao emprego é um princípio do qual decorrem alguns direitos que se destinam à preservação do emprego dos empregados e trabalhadores, reverenciando a continuidade do contrato de trabalho. Nesse sentido, o Art. 7º, inciso I, da Constituição Federal, estabelece o princípio de proteção à dispensa arbitrária desmotivada. Entram aí os casos de estabilidade, acidente de trabalho, licença maternidade, Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) e quando houver liderança de funções e encargos sindicais. Em todas essas situações, os funcionários que se enquadrarem não poderão ser dispensados, ao menos temporariamente.
A proteção ao salário também se enquadra como princípio, a partir do qual decorre a norma protetiva do salário mínimo, dos salários normativos e a proteção à irredutibilidade de vencimentos. Lembre-se: o salário tem função alimentar e está atrelado ao direito à vida e à integridade física, de maneira que se relaciona ao direito de subsistência de uma pessoa.
Outra proteção é a do descanso, que se materializa na jornada de trabalho, estabelecendo limites para a jornada diária. No caso do Brasil, o parâmetro resume-se a oito horas diárias. Há, também, os intervalos interjornada, com o intervalo para descanso e alimentação, que deve ter, no mínimo, uma hora, ou intervalo intrajornada, que ressalta, em regra geral, o intervalo de, no mínimo, onze horas entre uma jornada de trabalho e outra. Existem outras organizações de jornadas específicas, como a de 12x36 (na qual o empregado trabalha doze horas e folga 36) e outras, mas todas têm períodos obrigatórios de intervalo entre as horas de trabalho.
É, também, direito decorrente ao princípio protetivo ao descanso o fim de semana remunerado, de maneira que é concedido, ao trabalhador, pelo menos um dia de descanso aos fins de semana. Em algumas atividades em empresas de trabalho contínuo, é muito comum os trabalhadores terem o descanso do fim de semana. Por vezes, em outros dias, ao menos uma vez por mês, descansam no fim de semana.
Por fim, temos o princípio da primazia da realidade, que é fundamental e está relacionado com o dinamismo, a fluidez e as alternâncias constantes nas relações de trabalho, de forma que, em um contrato de trabalho, devem prevalecer as condições reais a partir das efetivas relações laborativas ocorridas, e não o que eventualmente possa estar previsto em contrato.
A título de exemplo, podemos descrever a situação de um funcionário de uma empresa, que, contratualmente, não estaria exposto a agentes insalubres, mas, em seu cotidiano laborativo, é exposto. A ele, deve ser pago, então, o adicional de insalubridade, correspondente ao grau de exposição a esses agentes.
Embora o Direito do Trabalho tenha uma infinidade de princípios que representam o resultado das lutas de classes e muitas militâncias, tais direitos e garantias passam por um processo de enfraquecimento com a lógica do Estado mínimo e com a tendência da redução de força do Estado do bem-estar social, havendo um processo de desregulamentação e redução das forças desses princípios. Contudo, apesar de todas as mudanças recentes, o Direito do Trabalho protege, merecidamente, o trabalhador enquanto parte mais frágil nas relações trabalhistas.
Reforma trabalhista
Muito embora o Brasil não tenha elaborado um Código do Trabalho, a CLT tem passado por inúmeras mudanças, as quais atingem, inclusive, alguns princípios e conquistas trabalhistas protetivas ao trabalhador, fruto das lutas dos trabalhadores contra os abusos do empresariado (CASSAR, 2018).
Essas conquistas eram respostas de uma organização social, consequência da antítese decorrente da luta da classe trabalhadora contra os detentores dos meios de produção. As mudanças socioeconômicas pós-modernas romperam com a dinâmica desse equilíbrio de forças e o capital passou, novamente, a ter mais poder do que a classe operária. O resultado desse desequilíbrio foi a desregulamentação de direitos.
Globalização e desregulamentação
A partir do momento em que a tecnologia e a informática fizeram com que a potencialidade de produção aumentasse enormemente, de modo que a competição das empresas fosse expandida, a evolução empresarial proporcionou o rompimento das fronteiras nacionais por parte das atividades empresariais. Naturalmente, com o aumento de competitividade, o poder econômico foi concentrado na mão de poucas empresas.
Todas essas transformações geraram a tendência a uma nova cultura de transformação do capitalismo mundial, para um hiperliberalismo redundante na intensificação das desigualdades sociais entre trabalhadores e donos dos meios de produção. As desigualdades não se limitaram apenas aos trabalhadores e empresários, mas também aos países ricos e em desenvolvimento, promovendo uma relação de subordinação (CASSAR, 2018).
Assim, essas grandes transformações na relação capital-trabalho e na economia provocaram grandes consequências, como as desigualdades em âmbito social, político, cultural e religioso, e, principalmente, o desemprego e a desregulamentação dos direitos trabalhistas.
Diante desse cenário, com poucos países usufruindo das benesses da globalização, criou-se a concepção de que a promoção do bem-estar social é realizada a partir da minimização do Estado, em decorrência da perda da capacidade de atender a todos os direitos sociais. Assim, estes passam por um processo de desregulamentação, fundando-se na instituição de um Estado mínimo, com a redução dos direitos que promovem o bem-estar social. Por essa razão, os direitos previdenciários e trabalhistas estão passando por reformas pautadas na desregulamentação.
A reforma trabalhista na CLT
A reforma trabalhista teve início em 22 de dezembro de 2016, por meio do Projeto de Lei nº 6.717, de 2016, que foi enviado por Michel Temer, então Presidente da República. Esse projeto alteraria apenas os dispositivos ou inseriria modificações em alguns artigos, como: 47, 47-A, 58-A, 523-A, 611-A, 634 e 775.
Entretanto, foi recebido um outro projeto de lei substitutivo, apresentado pelo Deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), que acrescentou e alterou mais de 97 artigos da CLT, além de três artigos da Lei nº 6.019/74, um artigo da Lei nº 8.036/90, um artigo da Lei n° 8.2013/91 e um artigo da Medida Provisória nº 2.226/2001 (LEITE, 2019).
Essa proposta, na realidade, efetivou a ideologia da desregulamentação discursada, tendo em vista que propôs a inserção dos princípios da liberdade, segurança jurídica e simplificação, promovendo, de forma infraconstitucional, mudanças de proteções e garantias trabalhistas previstas na Constituição Federal.
Desse modo, a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, aprovada em 14 de julho de 2017, sedimentou as propostas de reformas trabalhistas trazidas em 2016, as quais passariam a valer a partir de 120 dias após publicação. “Depois de entrado em vigor, em 11 de novembro de 2017, o governo brasileiro editou a medida provisória 808, que vigorou em 14 de julho de 2017, além das previsões da Lei nº 13.509/2017, sobre garantias trabalhistas aos adotantes” (GARCIA, 2017).
De forma geral, as mudanças realizadas na reforma trabalhista concebem a redução da desigualdade de forças e possibilitam o aumento da autonomia, vontade e liberdade contratual entre patrão e empregado, permitindo a autorregulamentação da vontade entre estes de forma livre. É evidente que a maior flexibilização e capacidade negocial podem trazer pontos positivos e negativos às questões trabalhistas, de modo que a condição de igualdade de forças será relativizada de acordo com as características específicas de cada relação. Pautadas nessa liberdade contratual, a exposição e afetação dos direitos trabalhistas do empregador poderão ocorrer ou não, a depender do seu perfil e da política da empresa.
De forma geral, a reforma trabalhista traz incertezas quanto à igualdade de forças entre patrão e empregado, que pode não estar tão certamente garantida em algumas relações de trabalho, se nos pautarmos na maior liberdade negocial entre eles.
Em contrapartida, apesar de tudo, o contexto social é considerado, levando em conta a fluidez das relações sociais e a reestruturação produtiva, com a previsão do teletrabalho e da flexibilização da jornada, com o trabalho intermitente, e, também, a possibilidade da terceirização da mão de obra nas principais atividades das empresas, dentre outras alterações (PEREIRA; ORSI, 2018).
Apesar de passarmos por uma fase de desregulamentação e flexibilização dos direitos trabalhistas, a CLT e a Constituição Federal trazem, em seu texto, normas de proteção ao trabalhador, as quais são pautadas nas relações de emprego.
No Brasil e no mundo, O Direito do Trabalho passou, no decorrer da história, por uma enorme evolução, de forma que alcançou, há duas décadas, o auge da proteção do trabalhador com a promulgação da Constituição Federal. Atualmente, “vivenciamos momento de redução dos direitos protetivos do trabalho, tendo-se processo de desregulação com a reforma trabalhista” (CASSAR, 2018, p. 27). A CLT subdivide os direitos trabalhistas em Direito Individual e Direito Coletivo do Trabalho.